Limites Administrativos
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Os Subdistritos são subdivisões de distritos urbanos existentes em alguns municípios, criadas por legislação municipal com fins administrativos. Alguns municípios, como o Rio de Janeiro, adotam a divisão da área urbana em regiões administrativas. Esta divisão também é adotada pelo Distrito Federal.
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A Amazônia Legal é uma área institucionalizada por legislação específica do Brasil para desenvolvimento e controle. Compreende os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão. A Amazônia Legal foi instituída pela pela Lei 1806, de 6 de janeiro de 1953, com alterações posteriores na sua delimitação conforme a evolução político-administrativa do território brasileiro.
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A entidade Bairro não é mapeada pela Cartografia oficial como localidade, mas somente o povoado, a vila (sede de distrito) e a cidade (sede de município). Os bairros são instituídos e delimitados segundo Lei Municipal. Bairro é uma comunidade ou região dentro de uma cidade ou município, sendo a unidade mínima de urbanização e existindo na maioria das cidades do mundo. Difere de povoado, que segundo o IBGE, é uma localidade, não legalmente definida, caracterizada por um conjunto de edificações permanentes, formando área continuamente construída, com arruamento reconhecível, não tendo caráter privado ou empresarial, bem como não estando vinculada a um único proprietário.
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Um País é um território social, político, cultural e geograficamente delimitado. Os três elementos existenciais de um país são o território, o povo e o governo. A definição de país não é necessariamente compatível com as definições de reino, império, república, nação e Estado, mas, na atualidade, independentemente da forma de governo adotada, todos os Estados soberanos são considerados países.
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As Regiões do Brasil são agrupamentos das Unidades da Federação. As regiões, definidas por lei, não possuem personalidade jurídica própria, nem os cidadãos elegem representantes da região. Não há, portanto, qualquer tipo de autonomia política das regiões brasileiras como há em outros países. Além da proximidade territorial, para a divisão regional o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) levou em consideração apenas aspectos naturais na divisão do país, como clima, relevo, vegetação e hidrografia; por essa razão, as regiões também são conhecidas como regiões naturais do Brasil. Os limites das regiões sempre coincidem com limites de estados, não havendo estados que se espalhem por duas regiões.
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No Brasil os Distritos são territórios em que se subdividem os municípios, e costumam se subdividir em bairros. Os distritos dispõem obrigatoriamente de cartórios de ofícios de registro civil e, nos municípios maiores, podem sediar subprefeituras ou administrações regionais. Um município pode ter um ou mais distritos. Com exceção do distrito-sede, cuja sede é a própria cidade, sede do município, a sede dos demais distritos é denominada vila.
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Região Hidrográfica é o espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.
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Os Comitês de Bacia Hidrográfica são organismos colegiados que fazem parte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH e existem no Brasil desde 1988. A composição diversificada e democrática dos Comitês contribui para que todos os setores da sociedade com interesse sobre a água na bacia tenham representação e poder de decisão sobre sua gestão. Os membros que compõem o colegiado são escolhidos entre seus pares, sejam eles dos diversos setores usuários de água, das organizações da sociedade civil ou dos poderes públicos. Os comitês de bacia em rios de domínio dos Estados possuem composições que seguem diferentes modelos, com participação de duas, três ou quatro categorias de participantes. As ações dos comitês de bacia em rios de domínio dos Estados, quando forem afluentes a rios de domínio da União, são desenvolvidas mediante articulação da União com os Estados, observados os critérios e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional, Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos.
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As unidades hidrográficas propostas pelo Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), aprovado pela Resolução 58, de 30 de janeiro de 2006, são subdivisões das regiões hidrográficas cuja delimitação foi aprovada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) através da Resolução 32, de 15 de outubro de 2003, que instituiu a Divisão Hidrográfica Nacional. As sub-bacias são apresentadas em dois níveis, o nível 2 foi o maior nível de detalhamento publicado. Seu processo de construção envolveu interpretação das bacias hidrográficas, delimitação de unidades e adequações julgadas pertinentes, tendo como referência a metodologia de codificação de ottobacias.
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As unidades hidrográficas propostas pelo Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, aprovado pela Resolução 58, de 30 de janeiro de 2006, são subdivisões das regiões hidrográficas cuja delimitação foi aprovada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH por meio da Resolução 32, de 15 de outubro de 2003, que instituiu a Divisão Hidrográfica Nacional. As Sub-bacias em Nível 1 apresentam a divisão hidrográfica numa escala de maior detalhe. Seu processo de construção envolveu interpretação das bacias hidrográficas, delimitação de unidades e adequações julgadas pertinentes, tendo como referência a metodologia de codificação de ottobacias.