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    Este mapa interativo contém dados sobre propriedades e usos da água cadastrados pelo escritório técnico da bacia do Piranhas Açu. O cadastro foi realizado sob coordenação da Coordenação de Cadastro da Superintendência de Fiscalização COCAD/SFI no período de 06/03 à 20/04/2017 no rio Piranhas ou Açu, trecho a jusante do açude Armando Ribeiro Gonçalves até a foz.

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    A contabilização dos eventos de secas por município utiliza como fonte primária de dados os decretos de declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública, expedidos pelos municípios, que são divulgados no sítio da Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC). São considerados, neste caso, como eventos de secas: estiagem e seca. A série histórica utilizada inicia-se em 2003 e vai até 2015.

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    Apresenta os resultados do levantamento das áreas irrigadas e fertirrigadas de cana-de-açúcar no Brasil, que utilizou técnicas de geoprocessamento, processamento de imagens de sensoriamento remoto, dados meteorológicos e informações setoriais. Este estudo originou a publicação "Levantamento da Cana-de-Açúcar Irrigada e Fertirrigada no Brasil". Para maiores informações, acessar os recursos online listados na seção "Informação sobre a distribuição" deste metadado.

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    Os estudos sobre a Hidrogeologia dos Ambientes Cársticos da Bacia do Rio São Francisco para a Gestão de Recursos Hídricos abrangeram uma área de cerca de 110.951 km² nos estados da Bahia e de Minas Gerais, regiões de ocorrência dos sistemas aquíferos cársticos e físsuro-cársticos. Foi desenvolvido na escala de 1:250.000, com detalhamento em três áreas piloto, nas escalas de 1:100.000 (Área Piloto de São Desidério/BA) e 1:50.000 (áreas piloto de Lapão/BA e Montes Claros/MG).

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    O sobrevoo de reconhecimento da Unidade de Gestão do rio Paranapanema (UGRH Paranapanema), no âmbito da elaboração do respectivo Plano Integrado de Recursos Hídricos (PIRH), ocorreu nos dias 10 e 11 de março de 2015, percorrendo cerca de 3.200 km em 12,9 horas.

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    O Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas – Procomitês, instituído pela Resolução ANA nº 1.190/2016, foi criado para promover o aprimoramento dos comitês de bacia hidrográfica dos estados e do Distrito Federal. Esses comitês integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, e constituem o espaço de representação das comunidades das bacias hidrográficas, com prerrogativas de deliberar acerca dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, em consonância com os fundamentos da descentralização e da participação estabelecidos na Lei nº 9.433/1997.

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    Por meio das imagens de satélites QUICKBIRD e WORLD VIEW I, foi elaborado um produto com 33 classes de uso e ocupação, sendo que a Agência requisitou uma customização para 22 classes (Aeroporto, Afloramento Rochoso, Edificação Rural, Favela, Logradouro, Pastagem, Rodovias, Suburbana, Terminal Aeroporto, Vegetação de Baixo Porte, Vegetação de Médio Porte, Água, Área Urbana Aberta, Área Urbana Arborizada, Área Urbana Baixa, Área Urbana Média, Áreas Abertas Úmidas e Secas, Áreas Agrícolas, Áreas industriais, Áreas Rurais, Mineração e Reflorestamento). O produto tem uma escala de interpretação de 1 metro, é compatível a PEC A para escala 1:10.000 e a área mapeada corresponde à zona urbana acrescida de um "buffer" de 5km para os municípios com mais de 50.000 habitantes na Bacia do Rio Doce (Caratinga, Coronel Fabriciano, Governador Valadares, Manhuaçu, Itabira, Ipatinga, João Monlevade, Timóteo, Ponte Nova, Ouro Preto, Mariana e Viçosa, no Estado Minas Gerais, Colatina e Linhares, no Estado do Espírito Santo).

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    O sobrevoo de reconhecimento da Bacia do rio Grande, no âmbito da elaboração do respectivo Plano Integrado de Recursos Hídricos (PIRH), ocorreu nos dias 12 e 13 de março de 2015, percorrendo cerca de 3.700 km em 14,5 horas. O voo partiu de Três Lagoas/MS, adentrando a bacia pela sua foz, e foi encerrado em Uberaba/MG.

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    O mapa contém: 1) poligonais de Comitês de Bacia Hidrográfica Estaduais e Interestaduais nos quais há cobrança pelo uso de recursos hídricos implementada ou em implementação; 2) pontos localizando as Usinas Hidrelétricas que pagam pelo uso de recursos hídricos via Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos. A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, e tem como objetivos: i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água; ii) incentivar o uso racional da água; e iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País. A Cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir da participação dos usuários da água, da sociedade civil e do poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBHs), a quem a legislação estabelece a competência de sugerir ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação. Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica para os recursos arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados. A Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após a aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) dos mecanismos e valores propostos pelo CBH. Compete à Agência Nacional de Águas (ANA), criada pela Lei nº 9.984/2000, arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da bacia, ou à entidade delegatária de funções de Agência de Água, conforme determina a Lei nº 10.881/2004. As Agências de Água da bacia ou entidade delegatária de suas funções é instituída mediante solicitação do CBH e autorização do CNRH, cabendo a ela desembolsar os recursos arrecadados com a Cobrança nas ações previstas no Plano de Recursos Hídricos da bacia e conforme as diretrizes estabelecidas no plano de aplicação, ambos aprovados pelo CBH. A Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) para fins de geração de energia elétrica está prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelas Leis nº 7.790/1989, nº 8.001/1990 e nº 9.648/1998. Trata-se de um percentual de 7% sobre o valor da energia elétrica produzida a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico. Da CFURH, 0,75% do valor da energia produzida é considerado pagamento pelo uso de recursos hídricos e destinado a implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

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    O balanço hídrico é de fundamental importância para o diagnóstico das bacias brasileiras e é realizado por trecho de rio e por microbacia. O balanço hídrico qualitativo considera a capacidade de assimilação das cargas orgânicas domésticas pelos corpos d´água. Para isso, leva-se em conta a carga de esgoto doméstico gerada, considerando a população urbana de cada município (no estudo foi considerado o Censo Demográfico do IBGE de 2008), e desse valor são subtraídos os volumes tratados de esgoto doméstico, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, complementados com informações do Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB (IBGE, 2008). Quanto à carga orgânica assimilável pelos corpos d'água, a estimativa foi feita considerando-se que todos os rios estivessem enquadrados na classe 2, segundo a Resolução CONAMA nº 357/2005, que determina como limite máximo de DBO (5,20) o valor de 5 mg/l. Para o cálculo do indicador do balanço hídrico qualitativo, multiplicou-se a vazão disponível pelo valor de 5 mg/l e transformou-se os dados para toneladas de DBO (5,20)/dia. O decaimento da carga orgânica no trecho a jusante do lançamento foi estimado como exponencial. Valores superiores a um indicam que a carga orgânica lançada é superior à carga assimilável. Valores inferiores a um indicam que a carga orgânica lançada é inferior à carga assimilável. Desse modo, tem-se uma escala de valores que corresponde à seguinte relação: 0-0,5 (ótima), 0,5-1,0 (boa), 1,0-5,0 (razoável), 5,0-20,0 (ruim) e >20 (péssima).