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As Unidades Hidrográficas correspondem a bacias e interbacias hidrográficas definidas a partir da subdivisão das regiões hidrográficas instituídas pela Resolução 32, de 15 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
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Em 2014 e 2015 foram visitadas 25 salas de situação com vistas a elaborar um diagnóstico sobre seu funcionamento. O diagnóstico foi feito com base na infraestrutura física e no corpo técnico alocado na sala. As tipologias usadas foram: A, B. C e D, em que A representa a melhor classificação e D a pior. O melhor panorama é para as salas que possuem corpo técnico igual ou maior que três com qualificação adequada, e espaço adequado e equipamentos em bom estado. À medida que as salas de situação se distanciam desse referencial, a graduação da tipologia diminui. O Distrito Federal e o Espírito Santo não foram incluídos nessa classificação pois os equipamentos para sua estruturação foram enviados apenas no final de 2014.
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Camada referente à síntese da gestão de recursos hídricos nas UGRHs.
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A categoria de Terras Públicas abrange terras adquiridas, desapropriadas, arrecadadas, reconhecidas, doadas, adjudicadas, discriminadas, incorporadas, transferidas, cedidas, confiscadas, revertidas de domínio, ou em processo de obtenção, pelo Estado, nas quais se encontram instalados projetos de assentamento, nas suas mais diversas tipologias. A tipologia de assentamentos é resultado tanto da diversidade de projetos de reforma agrária, como da conflitualidade entre campesinato, latifúndio e agronegócio que disputam as terras agrícolas do país. O assentamento é o retrato físico da reforma agrária, cuja origem está vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que após se imitir na posse da terra (recebê-la legalmente) transfere-a para trabalhadores rurais sem terra a fim de que a cultivem e promovam seu desenvolvimento econômico.
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Uma Região Metropolitana é um conjunto de municípios de uma mesma Unidade da Federação reunidos, por legislação estadual, segundo critérios estabelecidos pelo próprio Estado. A Constituição Federal de 1988 outorgou aos estados o direito de alterar as Regiões Metropolitanas então existentes e de criar outras. Cada Estado define seus critérios específicos não só para a instituição, como também para a gestão metropolitana, com a finalidade de integrar a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum dos municípios, que podem ser enfrentadas a partir de uma perspectiva regional. Além das Regiões Metropolitanas, a Constituição Federal de 1988, nos artigos 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, prevê a criação de Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE). As RIDE são as regiões metropolitanas brasileiras que se situam em mais de uma unidade federativa. Sua existência baseia-se no princípio de cooperação entre os diferentes níveis de governo federal, estadual e municipal. Elas são criadas por legislação federal específica, que delimita os municípios que as integram e fixa as competências assumidas pelo colegiado dos mesmos.
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O Setor Censitário é a unidade espacial de coleta de informações utilizada pelo IBGE para a realização das pesquisas. É estabelecido a partir de critérios que associam número de domicílios à adequação da área a ser percorrida pela pessoa que realiza a coleta de dados. O setor censitário é a unidade territorial estabelecida para fins de controle cadastral, formado por área contínua, situada em um único quadro urbano ou rural, com dimensão e número de domicílios que permitam o levantamento por um recenseador. Assim sendo, cada recenseador procederá à coleta de informações tendo como meta a cobertura do setor censitário que lhe é designado. Seus limites obedecem a todos os limites hierarquicamente superiores: bairro, vila, distrito, cidade, município e Unidade da Federação.
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A divisão regional do Brasil em Mesorregiões Geográficas, partindo de determinações mais amplas a nível conjuntural, buscou identificar áreas individualizadas em cada uma das unidades federadas, tomadas como universo de análise e definiu as mesorregiões com base nas seguintes dimensões: o processo social como determinante, o quadro natural como condicionante e a rede de comunicação e de lugares como elemento da articulação espacial. Essas três dimensões possibilitam que o espaço delimitado como mesorregião tenha uma identidade regional. Esta identidade é uma realidade construída ao longo do tempo pela sociedade que aí se formou.
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O mapa contém: 1) poligonais de Comitês de Bacia Hidrográfica Estaduais e Interestaduais nos quais há cobrança pelo uso de recursos hídricos implementada ou em implementação; 2) pontos localizando as Usinas Hidrelétricas que pagam pelo uso de recursos hídricos via Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos. A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, e tem como objetivos: i) dar ao usuário uma indicação do real valor da água; ii) incentivar o uso racional da água; e iii) obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País. A Cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir da participação dos usuários da água, da sociedade civil e do poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBHs), a quem a legislação estabelece a competência de sugerir ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação. Além disso, a legislação estabelece uma destinação específica para os recursos arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados. A Cobrança em águas de domínio da União somente se inicia após a aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) dos mecanismos e valores propostos pelo CBH. Compete à Agência Nacional de Águas (ANA), criada pela Lei nº 9.984/2000, arrecadar e repassar os valores arrecadados à Agência de Água da bacia, ou à entidade delegatária de funções de Agência de Água, conforme determina a Lei nº 10.881/2004. As Agências de Água da bacia ou entidade delegatária de suas funções é instituída mediante solicitação do CBH e autorização do CNRH, cabendo a ela desembolsar os recursos arrecadados com a Cobrança nas ações previstas no Plano de Recursos Hídricos da bacia e conforme as diretrizes estabelecidas no plano de aplicação, ambos aprovados pelo CBH. A Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) para fins de geração de energia elétrica está prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelas Leis nº 7.790/1989, nº 8.001/1990 e nº 9.648/1998. Trata-se de um percentual de 7% sobre o valor da energia elétrica produzida a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico. Da CFURH, 0,75% do valor da energia produzida é considerado pagamento pelo uso de recursos hídricos e destinado a implementação da Política Nacional de Recurso Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
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A contabilização dos eventos de secas por município utiliza como fonte primária de dados os decretos de declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública, expedidos pelos municípios, que são divulgados no sítio da Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC). São considerados, neste caso, como eventos de secas: estiagem e seca. A série histórica utilizada inicia-se em 2003 e vai até 2015.
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Os dados apresentam a matriz de coeficientes técnicos para cálculo da demanda hídrica da indústria de transformação no Brasil, bem como a demanda estimada em 2015 em base municipal com a aplicação desta metodologia indireta. O estudo originou a publicação "Água na Indústria: Uso e Coeficientes Técnicos". Para maiores informações é necessário acessar os recursos online listados abaixo.