Terras Indígenas
A Terra Indígena é a terra tradicionalmente ocupada por índios, definidas como sendo: aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, sendo seus usos, costumes e tradições. Esta definição é proveniente do Parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal. Segundo o inciso XI do artigo 20 da Constituição, as terras indígenas constituem bens da União, que, pelo §4º do artigo 231, as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis. Embora os índios detenham a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Artigo 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União. E, como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.
Simples
- Data (Revisão)
- 2024-10-04T00:00:00
- Edição
-
Base atualizada em 2024.
- Modo de apresentação
- Mapa digital
- Finalidade
-
A Terra Indígena é uma categoria de área especial, área legalmente definida de propriedade da União, onde se objetiva a preservação das comunidades indígenas.
- Status
- Concluído
- Freqüência de atualização e manutenção
- Contínuo
- Tema
-
-
GEOFT_TERRA_INDIGENA
-
Área Especial
-
FUNAI
-
- Temporal
-
-
2023
-
- Lugar
-
-
Brasil
-
- Tipo de representação espacial
- Vector
- Denominador
- 100000
- Languagem
-
por
- Character set
- UTF8
- Categoria de tópico
-
- Localização
- Data de inicio
- 1926-08-09T01:00:00
- Data do fim
- 2023-02-02T00:00:00
- Informações complementares
-
O processo administrativo de delimitação e demarcação das terras indígenas é constituído de diversas etapas. Ainda que o processo de regularização das terras indígenas seja conhecido como demarcação, esta é apenas uma das fases administrativas do processo. As linhas-mestras do processo administrativo de demarcação das terras indígenas estão definidas na Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973, conhecida como Estatuto do Índio, e no Decreto nº 1775, de 08 de janeiro de 1996. Esta legislação atribui à FUNAI o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar a demarcação de terras, atividade que é executada pela Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF).
O procedimento atual para a identificação e delimitação, demarcação física, homologação e registro de terras indígenas está estabelecido e balizado no Decreto nº 1775, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, definindo claramente o papel do órgão federal indigenista, as diferentes fases e sub-fases do processo, bem como assegurando transparência ao procedimento, por meio de sua publicidade. Registra-se que o procedimento administrativo para a reserva de terras destinadas à proteção de grupos indígenas, prevista no artigo 26 da Lei nº 6001, conta com rito diferente do aplicado às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios estabelecido pelo Decreto nº 1775. Aquém e além desse processo, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), conta com duas outras atribuições, quanto à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas: o poder de disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas nas quais se constate a presença de índios isolados, ou que estejam sob grave ameaça; e a extrusão dos possíveis não-índios ocupantes das terras administrativamente reconhecidas como indígenas.
Os critérios para se identificar e delimitar uma terra indígena, o que é realizado por um grupo de técnicos especializados, estão definidos no Decreto nº 1775 e na Portaria nº 14 do Ministério da Justiça, de 9 de janeiro de 1996, que estabelece regras sobre a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação de terras indígenas.
O início do processo demarcatório se dá por meio da identificação e delimitação, quando é constituído um grupo técnico de trabalho, composto por técnicos da FUNAI, do INCRA e/ou da secretaria estadual de terras da localização do imóvel. A comunidade indígena é envolvida diretamente em todas as sub-fases da identificação e delimitação. O grupo técnico realiza estudos e levantamentos em campo, em centros de documentação, órgãos fundiários municipais, estaduais e federais, e em cartórios de registro de imóveis, para a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação da área estudada, resultado que servirá de base a todos os passos subseqüentes. O resumo do relatório é publicado no Diário Oficial da União, diário oficial do estado federado de localização da área, sendo cópia da publicação afixada na sede municipal da comarca de situação da terra estudada. Os estudos antropológicos e os complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário, realizados nesta fase, deverão caracterizar e fundamentar a terra como tradicionalmente ocupada pelos índios, conforme os preceitos constitucionais, e apresentar elementos visando à concretização das fases subseqüentes à regularização total da terra. É com base nestes estudos, que são aprovados pelo Presidente da FUNAI, que a área será declarada de ocupação tradicional do grupo indígena a que se refere, por ato do Ministro da Justiça - portaria declaratória publicada no Diário Oficial da União - reconhecendo-se, assim, formal e objetivamente, o direito originário indígena sobre uma determinada extensão do território brasileiro.
Desde o início do processo demarcatório até 90 dias da publicação do resumo do relatório nos Diários Oficiais da União e do Estado, podem os interessados apresentar contestações, as quais também serão analisadas pelo quadro técnico da FUNAI, podendo o seu presidente optar pelo reestudo da área proposta ou pela sua confirmação, dando-se então continuidade ao procedimento.
Os estudos e pareceres referentes às contestações, ao serem aprovados pela FUNAI, são em seguida encaminhados para o Ministério da Justiça, que faz a análise da proposta apresentada pelo órgão indigenista, referente aos limites da terra indígena, e das razões apresentadas pelos contestantes.
Após a aprovação dos estudos feitos pela FUNAI por parte do Ministério da Justiça, a terra é declarada de ocupação tradicional do grupo indígena especificado, indicando a superfície, o perímetro e os seus limites, sendo inclusive determinada a sua demarcação física.
A demarcação física é a fase em que se materializam, em campo, os limites da terra indígena, conforme determinado na portaria declaratória expedida pelo Ministério da Justiça. Nesta fase, faz-se uma estimativa dos custos necessários à demarcação das terras declaradas, escolhe-se a modalidade de demarcação, executa-se a demarcação propriamente dita e também a fiscalização e recebimento dos serviços executados. As terras indígenas são limitadas por: acidentes naturais (rios, córregos, igarapés, lagos, orlas marítimas); estradas e; linhas secas, assim denominadas onde o limite não é definido por acidentes geográficos ou estradas. Ao longo dos acidentes naturais não é executado trabalho de topografia, pois os limites já são claros e bem definidos em campo, sendo que, os mapas são elaborados a partir de dados disponíveis em cartas topográficas, com as devidas verificações em campo através de GPS de navegação. Ao longo de estradas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo que geralmente não é necessária a abertura de picadas, pois estes limites também já estão materializados em campo. Ao longo das linhas secas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo necessária a abertura de picadas. As placas indicativas são implantadas acompanhando os marcos e nos locais onde ocorrem vias de acesso à terra indígena. Os marcos, confeccionados em concreto, são implantados ao longo das linhas secas num intervalo de, no máximo, 01 km e trazem, na sua parte superior, um pino de bronze com a inscrição Ministério da Justiça, FUNAI, número e tipo do marco, ano da demarcação e a observação Protegido por Lei. O resultado final da demarcação é apresentado em mapa e memorial descritivo, elaborados dentro das normas da cartografia internacional, apresentando limites que contam com coordenadas geográficas precisas. Todos os trabalhos de demarcação são realizados de acordo com o Manual de Normas Técnicas para Demarcação de Terras Indígenas, da FUNAI. A Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF) da FUNAI, por meio de sua Coordenação-Geral de Demarcação (CGD), é responsável pela normatização, execução e fiscalização dos trabalhos de demarcação de terras indígenas no Brasil.
De posse do material técnico da demarcação, realiza-se a preparação da documentação para confirmação dos limites demarcados, que corresponde à homologação, o que se dá por meio da expedição de um decreto do Presidente da República.
O processo administrativo de regularização de uma terra indígena termina com o seu registro no Cartório Imobiliário da Comarca onde o imóvel está situado e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Fazenda.
Quando é constatada a presença de ocupantes não-índios na terra indígena, são realizadas, na fase de identificação e delimitação, levantamentos fundiários, socioeconômicos, documentais e cartoriais, bem como a avaliação das benfeitorias edificadas em tais ocupações.
Os estudos e levantamentos procedidos sobre as ocupações não-indígenas são analisados e julgada a boa fé quanto à implantação das mesmas, por meio da Comissão Permanente de Sindicância, instituída pelo Presidente da FUNAI, que divulga a decisão através de Resolução publicada no Diário Oficial da União. O pagamento das benfeitorias derivadas das ocupações de boa fé se dá com base em programação orçamentária disponibilizada para esta finalidade pela União.
Segundo o disposto no artigo 4º do Decreto 1775, os ocupantes não-indígenas retirados da terras indígenas têm prioridade no reassentamento fundiário feito pelo INCRA, observada a legislação pertinente.
- Identificador de sistema de referência
- EPSG / SIRGAS 2000 (EPSG:4674) / 7.4
- Recursos onLine
- Sítio eletrônico da FUNAI ( WWW:LINK-1.0-http--link )
- Protocolo
-
OGC:WMS-1.1.1-http-get-map
- Nome
-
\\agencia\ana\SGI3\Originais\FUNAI\ti_2010_10
- Descrição
-
TIN_CD
TIN_SJT_CD
TIN_NM
TIN_DT_SITUACAO_JURIDICA
TIN_GRUPO_ETNICO
TIN_AR_OFICIAL_HA
TIN_PERIMETRO_OFICIAL_M
TIN_GM_POLIGONO
- Recursos onLine
- GeoServer da FUNAI ( WWW:LINK-1.0-http--link )
- Recursos onLine
- geoft_terra_indigena.gpkg ( WWW:DOWNLOAD-1.0-http--download )
- Nível hierárquico
- Conjunto de dados
- Instrução
-
Cada terra indígena é vinculada a uma Coordenação Regional da FUNAI, conforme estabelece o Decreto nº 7056, de 28 de dezembro de 2009. A delimitação é proveniente da Coordenação Geral de Geoprocessamento da FUNAI. As áreas delimitadas podem constituir terra indígena, reserva indígena, área adquirida e área dominial indígena. O conteúdo dos arquivos correspondentes a geoprocessamento e mapas poderão ser reproduzidos desde que citada a fonte, excetuando os casos especificados em contrário e os conteúdos replicados de outras fontes. A FUNAI não se responsabiliza por eventuais danos que o conteúdo hospedado por terceiros possa causar, sejam estes morais ou materiais. O arquivo disponível compreende a identificação das terras indígenas brasileiras (Regularizadas, Homologadas, Declaradas, Delimitadas e Áreas em Estudo).
- Identificador do ficheiro
- 3fa8cc38-79b4-4aa1-8179-bba315baea4b XML
- Languagem
-
por
- Character set
- UTF8
- Date stamp
- 2024-10-04T12:30:53
- Nome padrão dos metadados
-
ISO 19115:2003/19139
- Versão padrão dos metadados
-
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